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CÓDIGO DE ÉTICA


Do reconhecimento da Profissão

Lei Federal 3.099/57

As agências de investigação privada (Pessoa Jurídica) são regulamentadas pela Lei Federal 3.099 de 24 de fevereiro de 1957 e pelo Decreto Federal 50.532 de 03 de maio de 1961.

Ministério do Trabalho

Os Detetives Profissionais Particulares (Pessoa Física) são reconhecidos pelo Ministério do Trabalho através do C.B.O (Código Brasileiro de Ocupações) n° 3518-05.

Estabelece como ocupação lícita em todo território nacional, publicado no Diário Oficial da União em 22 de junho de 1978, seção I, parte I, páginas 9370, 9379 e 9381, aprovada pela portaria 1.334 de 21 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 23/12/1994, seção I, página 20.338.

Código 55-78 – Serviço de Vigilância e Investigação, quadro I com redação dada pela portaria nº 4, de 08/10/1991 (Diário Oficial da União de 10/10/1991 anexo à portaria nº 3214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho.

INSS – Previdência Social

Portaria SAF – 229/81, código nº 30 – Detetive Particular, do Ministério da Previdência Social, classificando a profissão de Detetive Particular para efeito de contribuição para tempo de serviço.

Lei 8.812/91 e Decreto 2173/97, que regulamenta a organização e o custeio da Previdência Social, e no anexo I, desses regulamentos, consta a relação de atividades econômicas preponderantes e correspondentes grau de risco, sendo a investigação exercida pelo Detetive Particular considerada grau de risco 3 (grave), e que o recolhimento da contribuição sindical é obrigatória de acordo com o artigo 578 e 579 do decreto Lei nº 5.452 de 01/10/1943 (CLT).

Constituição Federal

Art. 5º – XIII da Constituição da República Federativa do Brasil, diz que, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Art. 5º – XIV da nossa Constituição diz que, é assegurado a todos o acesso à informação e assegurado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.



CÓDIGO DE ÉTICA



(1) Conduzir-se na profissão com honestidade, sinceridade, moralidade e boa consciência, em todas as negociações com os clientes.

(2) Preservar sempre o segredo do cliente, em toda e qualquer circunstancia.

(3) Conduzir-se nas investigações dentro dos ditames da legalidade do estado ou país onde opera.

(4) Cooperar com todas as agências governamentais de execução da lei.

(5) Dissuadir os clientes contra quaisquer ações ilegais ou fora da ética.

(6) Combinar, antecipadamente, com o cliente todos os honorários e explicar-lhe as despesas com o seu serviço com o seu caso, e entregando-lhe ao final o relatório e tudo o que lhe pertença.

(7) Manter ótima reputação profissional. Zelando pelo nome da empresa.

(8) Defender o que for justo.

(9) Não trair o cliente em hipótese alguma.

10) Assegurar que todos os auxiliares cumpram o presente código de ética Profissional.


O JURAMENTO DO DETETIVE PARTICULAR

“Juro perante meu Deus, minha Pátria e minha profissão que não divulgarei sob qualquer pretexto, tudo o que vier, a saber, em função de minhas atividades profissionais; a mim serão confidenciados e de Vários problemas, tomarei conhecimento de muitos segredos e mesmo sob ameaças de morte ou tortura, não os divulgarei".